Fixar a data de início da incapacidade apenas no dia do exame pericial é medida excepcional, e a presunção de início anterior pode aumentar o montante devido ao segurado, aponta o advogado
O advogado João Luiz de Lima Oliveira Junior, que atua em Direito Previdenciário, chama atenção para um aspecto técnico que influencia diretamente o valor retroativo pago por precatório ou RPV em ações sobre benefício por incapacidade: a data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial, conhecida como DII, que determina desde quando o segurado tem direito a receber o benefício, e não apenas o dia em que o exame pericial foi realizado.
O tema se relaciona à atuação do advogado, sócio do Solino e Oliveira Advogados Associados, que trabalha com benefícios por incapacidade e execução previdenciária e reúne mais de uma década de experiência em demandas de pessoas físicas. Entender como essa data é fixada ajuda o segurado a compreender por que o valor retroativo de sua ação pode ser maior ou menor do que inicialmente esperava.
O que é a data de início da incapacidade
Quando a Justiça reconhece o direito de um segurado a um benefício por incapacidade negado administrativamente pelo INSS, a perícia judicial não apenas confirma se existe incapacidade, mas também fixa desde quando ela existe, data que serve de referência para o cálculo dos valores retroativos devidos desde o requerimento administrativo ou desde a data fixada pelo próprio perito. Quanto mais distante no passado for essa data, maior tende a ser o valor acumulado a que o segurado tem direito, já que o benefício retroage a esse marco temporal, e não apenas ao momento em que o processo judicial foi concluído.
Por que essa data não pode ser, automaticamente, o dia do exame
A Turma Nacional de Uniformização, órgão que uniformiza decisões dos Juizados Especiais Federais em todo o país, já se manifestou no sentido de que fixar a data de início da incapacidade no próprio dia da perícia judicial constitui medida excepcional, que exige justificativa técnica do perito. Isso significa que, quando o exame constata a existência de incapacidade sem conseguir precisar exatamente quando ela começou, presume-se que a condição já existia antes da realização da perícia, cabendo ao julgador justificar de forma fundamentada caso opte por fixar a data exatamente no dia do exame.
Como essa presunção pode ampliar o valor retroativo
Ao aplicar essa presunção de início anterior ao próprio exame, a Justiça pode reconhecer que o segurado já estava incapacitado desde a data do requerimento administrativo ou mesmo antes dele, o que amplia o período considerado para o cálculo do valor retroativo. João Luiz de Lima Oliveira Junior observa que essa discussão técnica, embora pareça um detalhe distante da realidade do segurado, tem efeito direto sobre o montante que será, mais adiante, objeto de RPV ou de precatório, podendo inclusive influenciar se o valor total permanecerá dentro do teto da RPV ou passará a depender da via mais demorada do precatório.
O papel da documentação médica nessa discussão
Documentos como laudos, exames, prontuários e relatórios médicos anteriores à perícia judicial costumam ser decisivos para sustentar que a incapacidade já existia em data anterior ao exame, especialmente quando o laudo pericial não indica com precisão o momento exato do início da condição. A ausência dessa documentação, por outro lado, tende a dificultar a demonstração de que a incapacidade remonta a período anterior, o que pode reduzir o valor retroativo reconhecido na ação.
O momento de reunir essa documentação
Reunir e organizar relatórios médicos, exames e demais documentos relacionados ao histórico de saúde desde antes do requerimento administrativo, e não apenas no momento da perícia judicial, tende a fortalecer a discussão sobre a data de início da incapacidade ao longo do processo. Essa análise da documentação médica disponível, e de como ela se relaciona ao valor retroativo que poderá ser reconhecido, integra o acompanhamento que João Luiz de Lima Oliveira Junior realiza junto a segurados em ações sobre benefício por incapacidade, sempre a partir do histórico específico de cada caso.
Uma discussão que exige análise caso a caso
Como a fixação da data de início da incapacidade depende da avaliação técnica do perito judicial e da documentação médica disponível em cada processo, não é possível antecipar, de forma genérica, qual será o resultado dessa discussão em um caso específico. João Luiz de Lima Oliveira Junior reforça que essa é uma das etapas em que a qualidade da instrução do processo, com documentos médicos organizados e completos, costuma fazer diferença concreta no valor final reconhecido ao segurado.
Conclusão
A data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial não precisa, necessariamente, coincidir com o dia do exame, já que a jurisprudência reconhece que essa fixação automática é medida excepcional, sujeita a justificativa técnica. Quando há elementos que indiquem incapacidade em momento anterior, o valor retroativo devido ao segurado pode ser ampliado, com reflexo direto sobre o montante que, mais tarde, seguirá pela via de RPV ou de precatório. Reunir documentação médica completa desde o início do processo é o cuidado mais relevante para essa discussão, cujo resultado depende sempre da análise específica de cada caso.
