Separações conflituosas costumam envolver disputas sobre convivência com os filhos, mas existe uma linha que separa o desgaste natural desse tipo de conflito de uma conduta específica e mais grave: a alienação parental, comportamento previsto em lei própria desde 2010, que pode gerar consequências jurídicas concretas para quem o pratica.
Valdemir Ferreira Santos, juiz de Direito, considera esse tipo de situação à luz de um sistema que exige, para reconhecer a alienação parental, a prova de condutas dolosas e reiteradas, e não meras divergências pontuais típicas de uma separação conturbada.
O que a lei considera alienação parental?
O artigo 2º da Lei 12.318 define alienação parental como a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente, promovida por um dos genitores, pelos avós ou por quem tenha a criança sob sua guarda, com o objetivo de fazer com que ela repudie o outro genitor ou tenha prejudicado o vínculo com essa pessoa. A própria legislação traz um rol de condutas exemplificativas, como campanha de desqualificação da conduta do genitor, dificultar o exercício da autoridade parental ou impedir o contato da criança com o outro genitor sem justificativa razoável.
Esse rol, segundo a própria lei, não é taxativo: outras condutas semelhantes, ainda que não listadas expressamente, também podem ser reconhecidas como alienação parental, desde que fique comprovado o mesmo padrão de interferência deliberada na relação entre a criança e o genitor alienado.
Por que a prova precisa ser robusta?
Reconhecer alienação parental exige mais do que a simples alegação de um dos pais. A jurisprudência exige demonstração de condutas reiteradas e intencionais, capazes de comprovar, de forma consistente, que existe de fato um esforço deliberado para afastar a criança do outro genitor, e não apenas desavenças pontuais típicas de qualquer relação familiar em processo de reorganização.
Esse tipo de alegação exige avaliação cautelosa, especialmente diante do risco de que denúncias infundadas de alienação parental sejam usadas estrategicamente dentro de disputas de guarda, sem que exista, de fato, comprovação suficiente da conduta alegada, cuidado que Valdemir Ferreira Santos exerce no exame de cada caso.

As medidas que a lei coloca à disposição do juiz
Uma vez caracterizados atos de alienação parental, o artigo 6º da lei prevê diversas medidas que podem ser aplicadas, cumulativamente ou não, dependendo da gravidade do caso: declaração formal da ocorrência com advertência ao alienador, ampliação do regime de convivência do genitor alienado, fixação de multa, determinação de acompanhamento psicológico, alteração da guarda, e até suspensão da autoridade parental em situações mais graves.
Nesse ponto, Valdemir Ferreira Santos expõe que essa escala progressiva de medidas reflete a preocupação do legislador em oferecer respostas proporcionais à gravidade de cada caso, sem transformar toda intervenção judicial em medida drástica logo na primeira constatação de conduta problemática.
O papel da equipe técnica na apuração
Diante da complexidade emocional envolvida nesse tipo de caso, a legislação prevê que o juiz pode determinar avaliação psicológica ou biopsicossocial para verificar a existência de indícios de alienação parental, com laudo elaborado por profissionais especializados nesse tipo de dinâmica familiar.
Esse suporte técnico é especialmente relevante porque a alienação parental costuma se manifestar de forma sutil, através de comportamentos indiretos que exigem olhar especializado para serem corretamente identificados, diferenciando-os de outras dinâmicas familiares complexas que não configuram, tecnicamente, essa conduta específica prevista em lei.
Um instituto que protege a criança, não os adultos em conflito
Essa lei não existe para arbitrar disputas entre adultos, mas para proteger o direito da criança de manter vínculo saudável com ambos os genitores, ainda que a separação entre eles tenha sido conturbada.
Avaliar com precisão técnica se determinada situação realmente configura esse tipo de conduta, sem transformar qualquer desavença comum em acusação grave, é o desafio central de cada caso desse tipo que chega à análise de Valdemir Ferreira Santos.
